Vale Pedágio - MDFe

Como utilizar o Vale Pedágio para emissão de MDFe.

 

 

Cnpj Fornecedor Vale: aqui terá que preencher quem esta oferecendo esse vale, a empresa que você contratou que emite o vale.

Responsável Pagamento: Selecionar se é jurídica ou física.

CPF/CNPJ Responsável: colocar o CPF OU CNPJ do responsável que irá pagar.

Número do Comprovante de Compra: colocar o número do comprovante que recebeu através do fornecedor.

Valor do vale: O valor.

Tipo do Vale: TAG - CUPOM - CARTÃO

TAG ou Pagamento Automático: o contratante precisa se cadastrar em uma das empresas habilitadas pela ANTT, utilizando o código do dispositivo eletrônico do transportador para a realização do pagamento total dos pedágios existentes no percurso. Também é obrigatório anexar o comprovante de pagamento ao documento da carga.

Cupom: que é entregue pelo contratante ao transportador para o pagamento da tarifa nas praças de pedágio. Nesse cupom deve constar o valor do vale-pedágio e número do comprovante de compra.

Cartão eletrônico: deve ser carregado com o valor total dos pedágios do percurso. Este cartão deverá estar acompanhado do comprovante do carregamento com as informações do responsável anexado junto ao documento da carga. Somente para esse percurso.

(Como comprar o vale-pedágio? Diante das restrições impostas pela ANTT, existem três formas de comprar o vale-pedágio. Para todas elas, é necessário comprar com uma fornecedora de VPO habilitada pela ANTT — que deve ser, obrigatoriamente, aceita em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.)

OBS: SEM PARAR não é valido! Segue a lista de quais são: lista.

Após incluir esses dados clique em:

Exemplo:

Só continuar a emissão do MDFe.


 

Obs: Vale pedágio é diferente de pedágio.

A principal diferença entre pedágio e vale-pedágio está na atribuição da responsabilidade do pagamento das taxas de pedágio.

Ao invés de esses valores serem embutidos no valor total do frete, sendo pagos pelo prestador de serviço, eles passam a ser de responsabilidade exclusiva do embarcador, ou seja, daquele que contrata o serviço de transporte, conforme pode ser visto no inciso 1º do Art. 1º da Lei nº 10.209, que diz:

“§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.”

No que se refere à tributação sobre esse valor, ainda de acordo com a Lei, em seu Art. 2º temos:

“Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.”

Segundo a ANTT

Cargas

Vale Pedágio
01 - O QUE É O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta: "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

02 - EM QUE SITUAÇÕES O TRANSPORTADOR É OBRIGADO A ADQUIRIR O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).

03 - COMO IDENTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

De acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo específico no documento comprobatório de embarque, como segue:

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga.

04 - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01.

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

05 - O VALE-PEDÁGIO PODE FAZER PARTE DO FRETE?

De acordo com o Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue:

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

06 - POSSO ADIANTAR O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ESPÉCIE?

Conforme estabelece a Lei nº 10.209/2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2885/2008,  a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie.

07 - QUAIS SÃO AS EMPRESAS HABILITADAS PELA ANTT PARA O FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

A lista das empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório está disponível no site desta ANTT no seguinte endereço: http://www.antt.gov.br/cargas/Empresas_habilitadas_de_ValePedagio.html

08 - QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES E MULTAS RELATIVAS AO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

As infrações e sanções relativas ao Vale-Pedágio obrigatório são relacionadas nos Artigos 20 e 21 da Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, na forma seguinte:

Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:

I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por veículo, a cada viagem;

Art. 7º Compete ao embarcador:

I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e

II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.

II - a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas nos arts. 8º e 9º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a cada infração cometida, cumulativamente; e

Art. 8º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito nacional.

Art. 9º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:

I - disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos, na forma e prazo a ser definido pela ANTT;

II - informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos;

III - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório; e

IV registrar, informando à ANTT, os modelos operacionais de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório que estejam à disposição dos usuários e eventuais restrições de uso.III - quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência.

Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga RNTRC.

Art. 21. O descumprimento aos art. 17 e 18 implica o cancelamento da habilitação da empresa fornecedora e da aprovação do modelo operacional do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 17. A habilitação e aprovação de que trata este Título não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.

Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Título deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.

09 - QUANDO NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?

Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.